Após 6 (seis) meses de vigência da reforma trabalhista, a distribuição de novas reclamações trabalhistas reduziu quase pela metade, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta redução foi de 46% em todo o país, no período de dezembro de 2017 a março de 2018.
A reforma trabalhista vigora desde 11 de novembro de 2017 e entre as novidades que despertou maior cautela para propor uma ação é o risco ao trabalhador de entrar credor e sair devedor.
A dívida pode ser com honorários sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora; honorários periciais, na hipótese da parte não provar o que pretendia; custas processuais no caso de não comparecimento na audiência e multa por litigância de má-fé, se a parte mentir em juízo, por exemplo.
Destaco que estes encargos independem de concessão de justiça gratuita, e a multa por litigância de má-fé pode ser imposta até ao advogado da parte.
Muitos especialistas tratam a redução das ações como esfriamento da indústria da judicialização, vendo como positiva as novidadas contidas na reforma.
Contudo, eis aí o perigo: Esta redução severa nas pode refletir um falso equilíbrio nas relações trabalhistas!
Infelizmente com o abuso de direitos repercute em descuidos com a lei. Muitos empregadores criaram regras próprias, negligenciando com os registros das informações e com a documentação, assim como não buscam orientação qualificada para aplicação das novidades nas rotinas de trabalho.
Ouso afirmar que é uma questão de tempo para que as demandas trabalhistas voltem a crescer quando maturar a interpretação da novidade legislativa, tanto pelos advogados como pelos magistrados, afinal a legislação trabalhista é direito social, conforme previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
Por isso ressalto a importância de obter uma orientação de profissional atualizado, de manter organizados e com acessibilidade os documentos do contrato de trabalho, bem como por em prática a redundância para elidir riscos futuros, por questão de zelo, como livro de ponto dos empregados, mesmo que a empresa ou o condomínio tenha menos de 10 (dez) colaboradores, afinal, o seguro morreu de velho!
PAULO HENRIQUE BORGES PEREIRA
Advogado especialista no Direito e Processo do Trabalho, com título de MBA em Direito Imobiliário. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
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